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19 de Abril de 2024

Turma considera recurso dentro do prazo mesmo com devolução posterior do processo

Publicado por Flávia O. C. Andrade
há 10 anos

O direito de defesa é cerceado quando se deixa de conhecer (examinar o mérito) de recurso que foi protocolizado dentro do prazo legal, mas cujos autos foram devolvidos dias depois pelo advogado. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade declarada a recurso interposto por um trabalhador e determinou que este seja examinado.

O caso ocorreu em processo ajuizado por um auxiliar de produção contra a empresa Melhor Bocado Alimentos Ltda., de São Paulo. Após ser dispensado sem justa causa em julho de 2009, o empregado buscou na Justiça equiparação com o salário de um colega e indenização por acidente de trabalho por ter tido um dedo da mão prensada em uma máquina de fazer quiches.

Quanto à equiparação, a empresa alegou que o empregado exercia as funções na linha de produção de croissants e que somente dois meses antes de ser demitido passou a atuar na área de quiches, onde trabalhava o outro funcionário. Quanto ao acidente, alegou que o auxiliar apenas encostou o dedo na máquina e sofreu ferimento leve, não acidente de trabalho.

Ao examinar o caso, o juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu os pedidos do empregado porque ele não demonstrou, mediante prova testemunhal, que tinha direito à equiparação salarial. Quanto ao acidente, destacou, de acordo com o laudo pericial, o auxiliar não era portador de incapacidade física para o trabalho.

O trabalhador recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deixou de conhecer (não examinou o mérito) do recurso porque o advogado, apesar de ter interposto a peça processual no prazo correto, reteve o processo por dez dias a mais em seu escritório, violando o artigo 195 do Código de Processo Civil.

Por não ver o recurso examinado, o empregado recorreu da decisão para o TST. Alegou que a restituição tardia dos autos por parte do advogado não constituía razão para que seu recurso não fosse examinado.

Direito de defesa

Ao acolher o recurso do auxiliar de produção, a Quarta Turma do TST afirmou que houve violação ao artigo , inciso LV, da Constituição Federal, que trata do direito ao contraditório e à ampla defesa. No entendimento da Turma, há cerceamento de defesa quando não se conhece de recurso protocolizado tempestivamente em razão da devolução tardia dos autos.

Tendo como relatora a ministra Maria de Assis Calsing, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do auxiliar para afastar a intempestividade e determinar o retorno do processo ao TRT para que examine o recurso.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-244300-93.2009.5.02.0090

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