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25 de Abril de 2024

TJ condena consumidor do DF por 'abuso no direito de reclamar'

Publicado por Flávia O. C. Andrade
há 11 anos
A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou um consumidor do Distrito Federal por abuso no direito de reclamar. O réu terá de retirar a queixa de um site de reclamações na internet e também no Procon. Ele também terá de indenizar a empresa em R$ 9 mil por danos morais.

O consumidor já havia sido condenado pela 19ª Vara Cível de Brasília, mas recorreu. Segundo o TJ, o réu havia firmado contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico, no módulo 'tratamento de imagem'. De acordo com o processo, o homem participou das aulas, realizou as provas e foi aprovado com nota 8,5.

O pedido de devolução de dinheiro, alegando que o serviço não foi satisfatório, ocorreu três anos após a conclusão do curso. Sem obter êxito junto à empresa, ele formalizou reclamação no site e no Procon-DF.

Segundo o processo, o réu fez péssimas referências ao curso e denegriu a imagem da empresa. Na defesa, ele disse que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato.

Não houve registro de reclamação do consumidor durante o curso e a pesquisa de satisfação mostrou que os alunos atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens, informou a juíza na decisão.

Para a Justiça, o réu não se limitou a alertar outros consumidores sobre sua insatisfação com a qualidade do curso, mas ofendeu a honra e a imagem da empresa.

"A reclamação excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento [o que não parece ter acontecido], o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu’, cujas manifestações resultaram em ‘violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores’”, constou na decisão.

O réu terá de pagar R$ 9 mil mais correção monetária e juros e determinar a retirada da reclamação no site sob pena de multa diária de R$ 60. O consumidor também terá de arcar com as custas do processo, que corresponde a 10% sobre o valor da condenação.

Fonte:
http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2013/09/tj-condena-consumidor-do-df-por-abuso-no-direito-de-reclamar.html
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Alvissareira notícia. É a primeira vez que vejo uma variação da interpretação do Inciso XII do Artigo 51 da Lei 8078 de 11/09/90 (se bem que não foi este que pautou a decisão dos ilustres representantes da 3ª Turma Cível do TJDFT), que entretanto se pode entender como equivalente e, desta vez, fazendo justiça ao FORNECEDOR, que nem sempre é demoníaco... continuar lendo

Demorou mas aconteceu. A justiça passou a ver com outros olhos, a vitimização do consumidor. A decisão não deixou de contemplar ou feriu o direito sagrado do consumidor. Apenas o colocou no seu devido lugar, pois não podemos faltar com o repeito nem mesmo ao reclamar. O que este consumidor pode fazer é protocolar no STF, e torcer para que seja sorteado um dos cinco advogados dos mensaleiros "Embargos Infringentes". continuar lendo

Justiça seja feita! Todos consumidores tem direito de reclamar, porém, dentro de seus direitos e sem desacatar ao funcionário público, desde que este último esteja cumprindo com suas ordens. Pelo visto deve ter sido caracterizado má fé do consumidor e não só insistência que determinou tal sentença. Parabéns ao TJDF pela decisão inédita, pois as empresas estão engessadas quanto ao direito do consumidor, praticamente sem direito a se defender. continuar lendo

Muito interessante! Não há que se falar em serviço não satisfatório depois de 3 anos, chega a ser bizarro! Tem que haver uma análise muito cuidadosa entre a absorção do aprendizado e a transmissão deste! A lei não acolhe os frustrados. O fato da pesquisa de satisfação ter obtido índices ótimos de aceitação com nenhuma nota de insatisfação, inclui o consumidor, mesmo que este não a tenha preenchido. Fiquei surpresa, mas feliz com a notícia. Nossos tribunais precisam começar a rever conceitos e trabalhar em prol da justiça! O menos favorecido nem sempre tem razão! continuar lendo